A relação entre Franqueado e Franqueadora não configura vínculo empregatício, uma vez que não há relação de subordinação ou de prestação de serviços que caracterizem tal relação.
Enquanto no vínculo empregatício o empregador determina como e o que deverá ser feito pelo empregado, configurando insubordinação a não execução ou até mesmo a execução de forma diversa daquilo que foi determinado pelo empregador, na relação existente na Franquia, a Franqueadora apenas estabelece diretrizes para a operação da Unidade Franqueada, transferindo sua expertise e exigindo a implementação de padrões para garantir a uniformidade da rede. No entanto, é preciso destacar que a gestão da unidade franqueada deve preservar a autonomia do Franqueado, sem que haja controle direto da Franqueadora.
Uma das alterações mais relevantes incluídas pela atual Lei de Franquias, está consignada em seu artigo 1º, que expressamente exclui a existência de vínculo empregatício entre a Franqueadora e Franqueado, bem como seus empregados, inclusive durante o período de treinamento.
NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADO
A responsabilidade solidária da Franqueadora junto ao Franqueado, segundo o artigo 2º, §2º da CLT, poderia existir se ambas as empresas constituíssem um grupo econômico. No entanto, como na franquia não há intervenção objetiva da Franqueadora na administração da unidade franqueada, a relação entre as partes é meramente comercial.
EMENTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. A partir da análise dos contratos de franquia – juntados pela própria reclamante – e da prova testemunhal, o Colegiado a quo concluiu que o posto Petromax não estava sob a direção, controle e administração da Shell, como exige o §2º do art. 2º da CLT. Aliás, aquela Corte foi incisiva ao reconhecer a autonomia e independência do franqueado no desenvolvimento de sua atividade comercial. Não há como reconhecer, portanto, a responsabilidade solidária pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Por sua vez, patente que não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária, porquanto a própria reclamante confirma que havia um contrato de franquia entre as empresas Shell e o posto Petromax. É que, ao contrário do que entende a reclamante, contrato de franquia e responsabilidade subsidiária não se compatibilizam. Isso porque, por definição, a relação jurídica formada entre franqueador e franqueado é meramente comercial, decorrendo das peculiaridades inerentes ao próprio contrato de franquia, que não admite a interferência direta do franqueador sobre as atividades da empresa franqueada. Dessa forma, não havendo no contrato de franquia sub judice registro de interferência de uma empresa na atividade da outra, como ocorre de praxe, não há como cogitar de terceirização dos serviços e, em consequência de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 56400-78.2003.5.15.0101, Relator: Min. Horácio Senna Pires, Brasília – DF, 05 de agosto de 2009, Data de Publicação: 21 de agosto de 2009) (grifou-se).
A outra possibilidade que se mostra no Direito brasileiro de haver a responsabilização da Franqueadora pelos débitos laborais dos empregados da Empresa Franqueada, é se a relação entre a Franqueadora e o Franqueado for considerada terceirização. Contudo, concernente a este ponto, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê a possibilidade de vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora de serviços somente quando constatada a subordinação direta do empregado com a tomadora ou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços relativamente aos direitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços. Neste caso, tem-se que:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015 /2014, 13.105 /2015 E 13.467 /2017. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Franquia empresarial, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.955 /94, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. A franqueadora não se assimila a empresa tomadora de serviços, o que afasta a possibilidade de se lhe impor responsabilidade subsidiária pelos débitos da franqueada, em relação a seus empregados, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 10746-39.2017.5.03.0157, 3ª Turma, Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 03 de abril de 2019, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (grifou-se).
Portanto, o entendimento majoritário do TST é de que a relação entre o Franqueado e a Franqueadora é meramente comercial, a menos que haja a intervenção direta da Franqueadora na gestão da Empresa Franqueada, caracterizando, assim, uma terceirização dos serviços e não uma franquia propriamente dita.
Ainda nesse sentido, o mesmo tribunal defende que pelas características específicas previstas em lei, o Contrato de Franquia não se confunde com o Contrato de Terceirização de Serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora.
O objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente. Outrossim, de acordo com a jurisprudência, a existência de Contrato de Franquia não transfere à Franqueadora responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelo Franqueado, a não ser que haja desvirtuamento do contrato ou seja evidenciada fraude ou terceirização típica. O contrato de franquia não se confunde com terceirização de serviços, tampouco com grupo econômico, mas um contrato de cunho comercial em que há a cessão de direitos pela empresa franqueadora à empresa franqueada, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo empregatício (TST, AIRR - 22-96.2018.5.06.0014, Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado, 30 de setembro de 2020, Data de Publicação: 05/10/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 05/12/2023.)
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) À RELAÇÃO DE FRANQUIA
Paralelamente ao entendimento de que não há nas relações entre Franqueadora e Franqueado vínculo empregatício, o legislador buscou esclarecer também as questões envolvendo a existência ou não de relação de consumo entre as partes, decidindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em questões oriundas das relações de franquia.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 2º e 3º acerca das figuras de “consumidor” e “fornecedor”, sendo o primeiro aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e o outro como sendo “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Outrossim, entende-se que nas relações de consumo o consumidor é parte hipossuficiente, ou seja, o elo mais fraco da relação. Tal característica não deve existir em uma relação de franquia, vez que estamos tratando de um relacionamento comercial entre dois empresários, existindo equidade entre as partes, especialmente ao considerarmos todas as definições dispostas em contrato.
Assim sendo, ainda que a Franqueadora seja considerada como a parte com maior força econômica, o Franqueado não é considerado a parte mais fraca da relação, vez que esse assumiu o risco de abrir um negócio por meio da marca desenvolvida pela Franqueadora, por sua conta e risco, bem como as normativas dispostas nos instrumentos de franquia, assim como a forma clara com que são elencados os meios por meio dos quais a franquia deverá ser operada pelo Franqueado e a forma contratual expressa de que não existe relação de consumo entre as partes, afastando, desta forma, qualquer hipótese de aplicabilidade do CDC nos casos envolvendo uma relação de franquia devidamente estruturada jurídica e operacionalmente.
Não obstante, o Franqueado não pode ser enquadrado como destinatário final do produto ou serviço, vez que o Contrato de Franquia somente lhe transfere o direito de uso do Sistema de Franquias no qual o mesmo está ingressando, sendo o Franqueado, portanto, um elo na cadeia de consumo existente entre a Franqueadora e os consumidores finais.
Corroborando com o acima disposto, a jurisprudência pátria entende que não há, nos Contratos de Franquia, relação de hipossuficiência, tornando-se a utilização do CDC inaplicável. Vejamos:
APELAÇÃO – FRANQUIA – ANULABILIDADE E RESCISÃO – CONTRATO DE FRANQUIA "SHOWCOLATE" – Sentença de parcial procedência – ADESIVIDADE CONTRATUAL – Inaplicabilidade do CDC – Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora – Precedentes do STJ – MÉRITO RECURSAL – REVELIA – Efeitos relativos – NULIDADE – Fundamentação da nulidade do Termo de Distrato – Nulidade acolhida apenas em relação a tema pontual, sem afetação da integralidade da r. sentença – ROYALTIES e TAXA DE FRANQUIA – Devolução – Incontroverso o descumprimento do contrato pela franqueadora – MULTA CONTRATUAL – Incidência – Cláusula leonina que favorece apenas uma das partes – Ilegalidade – Mitigação – Multa mantida – DANO MORAL – Hipótese de ocorrência e superação do mero dissabor – Quantum indenizatório equilibrado e bem dosado – SUCUMBÊNCIA – Hipótese em que houve sucumbência em maior parte pela franqueadora – Sentença de acerto – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração ( CPC, art. 85, § 11)– Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso e majoraram a verba honorária recursal. (Tribunal de Justiça de São Paulo, AC 1010838-17.2016.8.26.0004, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Relator: Ricardo Negrão, 10 de março de 2023, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifou-se)
CONCLUSÃO
O franchising é um modelo de negócios consolidado, baseado em autonomia e parceria comercial entre as partes. A relação entre Franqueadora e Franqueado não configura vínculo empregatício, tampouco se enquadra como relação de consumo, mas sim como um contrato empresarial fundamentado na cooperação e no alinhamento estratégico
O Franqueado tem autonomia para gerir seu próprio negócio, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Franqueadora, bem como assume os riscos e os resultados da operação, não estando subordinado à figura da Franqueadora como um empregado. Quanto ao aspecto consumerista, o Franqueado funciona basicamente como um intermediador entre a Franqueadora e o consumidor final, não caracterizando-se, portanto, como consumidor.
Compreender essas diferenças é essencial para evitar riscos jurídicos e consolidar redes de franquia fortes e sustentáveis. Empresários e franqueadores que atuam com clareza e segurança jurídica têm mais chances de crescimento e longevidade no mercado.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto Lei nº 5.452/1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 11 fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.966/2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13966.htm. Acesso em: 11 fev. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo, AC 1010838-17.2016.8.26.0004, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Relator: Ricardo Negrão, 10 de março de 2023, Data de Publicação: 10/03/2023. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1780457657. Acesso em: 11 fev. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, RR 56400-78.2003.5.15.0101, Relator: Min. Horácio Senna Pires, Brasília – DF, 05 de agosto de 2009, Data de Publicação: 21 de agosto de 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 25 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, RR 10746-39.2017.5.03.0157, 3ª Turma, Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 03 de abril de 2019, Data de Publicação: DJe 12/04/2019. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 27 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, AIRR - 22-96.2018.5.06.0014, Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado, 30 de setembro de 2020, Data de Publicação: 05/10/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 27 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, RR 1669-70.2014.5.09.0245, 4ª Turma, Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos, 07 de agosto de 2019, Data de Publicação: 09/08/2019. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 12 fev. 2025.
Autores:
Julia Paes Landim Huber
Advogada Associada
Núcleo de Consultoria Empresarial
On the absence of employment relationship and consumer relationship between franchisor and franchisee
The relationship between the Franchisee and the Franchisor does not constitute an employment relationship, as there is no subordination or provision of services that would characterize such a relationship.
While in an employment relationship, the employer determines how and what must be done by the employee—where failure to comply or performing in a manner different from that determined by the employer constitutes insubordination—in a franchise relationship, the Franchisor merely establishes guidelines for the operation of the Franchise Unit, transferring its expertise and requiring the implementation of standards to ensure network uniformity. However, it is crucial to emphasize that the management of the franchised unit must preserve the Franchisee’s autonomy, without direct control by the Franchisor.
One of the most relevant amendments introduced by the current Franchise Law is set forth in its Article 1, which expressly excludes the existence of an employment relationship between the Franchisor and the Franchisee, as well as their employees, including during the training period.
NO JOINT LIABILITY BETWEEN FRANCHISOR AND FRANCHISEE
The joint liability of the Franchisor with the Franchisee, according to Article 2, §2 of the Consolidation of Labor Laws (CLT), could exist if both companies constituted an economic group. However, as there is no objective intervention by the Franchisor in the management of the franchised unit, the relationship between the parties remains purely commercial.
REVISION APPEAL. JOINT/SUBSIDIARY LIABILITY. FRANCHISE AGREEMENT. Based on the analysis of the franchise agreements—submitted by the claimant herself—and testimonial evidence, the lower court found that the Petromax station was not under the direction, control, and management of Shell, as required by Article 2, §2 of the CLT. Moreover, that court was emphatic in recognizing the autonomy and independence of the Franchisee in conducting its commercial activities. Therefore, there is no basis to recognize the intended joint liability. Application of TST Precedent No. 126. Furthermore, it is evident that subsidiary liability cannot be recognized, as the claimant herself confirmed the existence of a franchise agreement between Shell and the Petromax station. Contrary to the claimant's understanding, a franchise agreement and subsidiary liability are incompatible. This is because, by definition, the legal relationship between Franchisor and Franchisee is merely commercial, arising from the specific nature of the franchise agreement itself, which does not allow for the direct interference of the Franchisor in the activities of the Franchisee's business. Thus, since there is no record in the franchise agreement in question of any interference by one company in the activities of the other, as is customary, there are no grounds to assert a service outsourcing arrangement and, consequently, no grounds for subsidiary liability. Revision appeal not granted. (TST, RR 56400-78.2003.5.15.0101, Rapporteur: Min. Horácio Senna Pires, Brasília – DF, August 5, 2009, Published: August 21, 2009) (emphasis added).
Another possibility under Brazilian law in which the Franchisor could be held liable for the labor debts of the Franchisee’s employees is if the relationship between the Franchisor and the Franchisee is deemed outsourcing. However, regarding this point, TST Precedent No. 331 establishes the possibility of an employment relationship between the employee and the service recipient only when direct subordination of the employee to the recipient is verified or when the recipient company bears subsidiary liability for unpaid labor obligations by the service provider company.
REVISION APPEAL FILED UNDER THE AEGIS OF LAWS No. 13.015/2014, 13.105/2015, AND 13.467/2017. FRANCHISE AGREEMENT. SUBSIDIARY LIABILITY. TST PRECEDENT NO. 331, IV. INAPPLICABILITY. Business franchising, pursuant to Article 2 of Law No. 8.955/94, is a system whereby a Franchisor grants a Franchisee the right to use a trademark or patent, associated with the right to exclusive or semi-exclusive distribution of products or services and, potentially, the right to use business implementation and management technology or operational systems developed or held by the Franchisor, in exchange for direct or indirect remuneration, without constituting an employment relationship. The Franchisor is not assimilated to a service recipient company, which excludes the possibility of imposing subsidiary liability on it for the Franchisee’s debts concerning its employees under the terms of TST Precedent No. 331, IV. Revision appeal not granted. (TST, RR 10746-39.2017.5.03.0157, 3rd Panel, Rapporteur: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, April 3, 2019, Published: DJe 04/12/2019) (emphasis added).
Therefore, the majority understanding of the TST is that the relationship between the Franchisee and the Franchisor is merely commercial, unless there is direct intervention by the Franchisor in the management of the Franchised Company, thus characterizing an outsourcing of services and not a franchise itself.
Also in this sense, the same court argues that due to the specific characteristics provided for by law, the Franchise Agreement is not to be confused with the Service Outsourcing Agreement, in which the policyholder directly benefits from the provider's employees.
The object of the franchise relationship is not the simple regimentation of labor, but the assignment of the right to use the trademark or patent. Furthermore, according to case law, the existence of a Franchise Agreement does not transfer to the Franchisor subsidiary responsibility for labor obligations not fulfilled by the Franchisee, unless there is a distortion of the contract or fraud or typical outsourcing is evidenced.
The franchise agreement does not equate to service outsourcing or an economic group but rather constitutes a commercial contract in which the Franchisor grants rights to the Franchisee without establishing an employment relationship. (TST, AIRR - 22-96.2018.5.06.0014, Rapporteur: Min. Mauricio Godinho Delgado, September 30, 2020, Published: 10/05/2020. Available at: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Accessed on: 12/05/2023.)
INAPPLICABILITY OF THE CONSUMER PROTECTION CODE (CDC) TO FRANCHISE RELATIONSHIPS
In parallel with the understanding that there is no employment relationship in the relations between Franchisor and Franchisee, the legislator also sought to clarify the issues involving the existence or not of a consumer relationship between the parties, deciding on the inapplicability of the Consumer Protection Code (CDC) in matters arising from franchise relationships.
The Consumer Protection Code provides in its articles 2 and 3 about the figures of "consumer" and "supplier", the first being that individual or legal entity that acquires or uses a product or service as a final recipient, and the other as being "an individual or legal entity, public or private, national or foreign, that develops production activity, assembly, creation, construction, transformation, import, export, distribution or commercialization of products or provision of services".
Furthermore, it is understood that in consumer relations the consumer is a hyposufficient party, that is, the weakest link in the relationship. Such a characteristic should not exist in a franchise relationship, since we are dealing with a commercial relationship between two entrepreneurs, with equity between the parties, especially when considering all the definitions provided in the contract.
Therefore, even if the Franchisor is considered as the party with the greatest economic strength, the Franchisee is not considered the weaker party in the relationship, since he assumed the risk of opening a business through the brand developed by the Franchisor, at his own risk, as well as the regulations set forth in the franchising instruments, as well as the clear way in which the means by which the franchise must be operated by the Franchisee are listed and the express contractual form that there is no consumer relationship between the parties, thus ruling out any hypothesis of applicability of the CDC in cases involving a properly legally and operationally structured franchise relationship.
Notwithstanding, the Franchisee cannot be classified as the final recipient of the product or service, since the Franchise Agreement only transfers to him the right to use the Franchise System in which he is entering, and the Franchisee, therefore, is a link in the chain of consumption between the Franchisor and the final consumers.
Corroborating the above, the national jurisprudence understands that there is no relationship of hyposufficiency in the Franchise Agreements, making the use of the CDC inapplicable.
APPEAL – FRANCHISE – ANNULABILITY AND TERMINATION – "SHOWCOLATE" FRANCHISE AGREEMENT – Partially upheld judgment – CONTRACTUAL ADHESION – Inapplicability of the Consumer Protection Code (CDC) – There is no imbalance of bargaining power in contracts signed between business entities, as it is presumed that the party assuming the responsibility of managing a franchised unit has knowledge and experience, in addition to the technical and administrative support provided by the Franchisor – Precedents from the Superior Court of Justice (STJ) – MERITS OF THE APPEAL – DEFAULT – Relative effects – NULLITY – Justification for nullifying the Termination Agreement – Nullity upheld only in relation to a specific issue, without affecting the entirety of the judgment – ROYALTIES AND FRANCHISE FEE – Refund – The Franchisor’s contractual breach was undisputed – CONTRACTUAL PENALTY – Applicability – Unconscionable clause favoring only one party – Illegality – Mitigation – Penalty upheld – MORAL DAMAGES – Existence of circumstances exceeding mere inconvenience – Compensation amount balanced and well-calibrated – COST LIABILITY – The Franchisor was primarily liable – Correct ruling – APPELLATE ATTORNEY'S FEES – Increase (CPC, art. 85, §11) – Appeal partially granted. Ruling: Partial grant of the appeal and increase of appellate attorney's fees. (São Paulo Court of Justice, AC 1010838-17.2016.8.26.0004, 2nd Chamber of Business Law, Rapporteur: Ricardo Negrão, March 10, 2023, Date of Publication: 03/10/2023) (emphasis added).
CONCLUSION
Franchising is a well-established business model based on autonomy and commercial partnership. The relationship between the Franchisor and the Franchisee does not constitute an employment relationship, nor does it fall within consumer law, but rather represents a commercial contract based on cooperation and strategic alignment.
Understanding these distinctions is essential to mitigate legal risks and strengthen sustainable franchise networks. Entrepreneurs and Franchisors who act with clarity and legal certainty are more likely to achieve market growth and longevity.
REFERENCES:
BRASIL. Decreto Lei nº 5.452/1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 11 fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.966/2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13966.htm. Acesso em: 11 fev. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo, AC 1010838-17.2016.8.26.0004, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Relator: Ricardo Negrão, 10 de março de 2023, Data de Publicação: 10/03/2023. Disponível em: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1780457657. Acesso em: 11 fev. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, RR 56400-78.2003.5.15.0101, Relator: Min. Horácio Senna Pires, Brasília – DF, 05 de agosto de 2009, Data de Publicação: 21 de agosto de 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 25 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, RR 10746-39.2017.5.03.0157, 3ª Turma, Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 03 de abril de 2019, Data de Publicação: DJe 12/04/2019. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 27 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, AIRR - 22-96.2018.5.06.0014, Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado, 30 de setembro de 2020, Data de Publicação: 05/10/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 27 jan. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho – TST, RR 1669-70.2014.5.09.0245, 4ª Turma, Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos, 07 de agosto de 2019, Data de Publicação: 09/08/2019. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 12 fev. 2025.
Authors:
Julia Paes Landim Huber
Associate Attorney
Business Consulting Department