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A responsabilidade solidária da franqueadora em demandas consumeristas

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    Baril Advogados
  • há 6 dias
  • 11 min de leitura

A responsabilidade da Franqueadora perante o consumidor é um tema de significativa relevância no franchising brasileiro. Afinal, quem responde quando um consumidor enfrenta problemas com um produto ou serviço de uma unidade franqueada?


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido claro no entendimento de que, em muitas situações, a Franqueadora também poderá ser responsabilizada solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviços ou defeitos nos produtos oferecidos pela Franqueada.


O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA?


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seus artigos 14 e 18, a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços colocados no mercado. Isso significa que tanto o franqueador quanto o franqueado podem ser acionados pelo consumidor em caso de problemas.


O artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Já o artigo 18 trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.


Além disso, o artigo 25 do mesmo dispositivo veda a estipulação contratual de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar prevista na legislação consumerista, reforçando a impossibilidade de limitação da responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor.


O POSICIONAMENTO DO STJ


E é justamente nesse sentido que o STJ, em diversas oportunidades, reafirmou a responsabilidade solidária da Franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados pela Franqueada. No Recurso Especial nº 1.426.578/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Corte decidiu que "cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos

decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia". Esse entendimento reforça a aplicação dos artigos mencionados do CDC, ao reconhecer a Franqueadora como integrante da cadeia de fornecimento.


Para mais, é válido pontuar que a doutrina brasileira também reforça o entendimento consolidado pela jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da Franqueadora, esclarecendo, em sua grande maioria, que a legislação consumerista prevê expressamente que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços disponibilizados ao consumidor. Com base nisso, no contexto das franquias, entende-se, portanto, que tanto o franqueador quanto o franqueado estão inseridos nessa cadeia, motivo pelo qual a responsabilidade solidária entre eles é amplamente reconhecida.


POR QUAL MOTIVO A FRANQUEADORA É RESPONSABILIZADA?


Essa responsabilização decorre da aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa. Assim, a Franqueadora pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviços ou defeitos nos produtos comercializados pela Franqueada, quando tais atividades estiverem dentro do escopo do Contrato de Franquia. Esse entendimento se fundamenta na premissa de que a Franqueadora exerce influência sobre a padronização e a qualidade dos serviços oferecidos, devendo, portanto, responder pelos eventuais danos causados ao consumidor.


HÁ EXCEÇÃO?


Sim, há exceções à responsabilidade solidária acima discorrida, especialmente quando a Franqueada oferece serviços ou produtos que não estão relacionados ao objeto do Contrato de Franquia.


A título de exemplo, no julgado do AgInt no AREsp 1.456.249/SP, uma franquia educacional contratou serviço de transporte escolar e, diante de um acidente de trânsito ocorrido, a Franqueadora restou isenta de qualquer responsabilidade sob o entendimento de que o serviço de transporte não fazia parte do escopo da franquia. Esse precedente destaca a limitação da responsabilidade solidária da Franqueadora apenas aos serviços diretamente relacionados ao objeto do Contrato de Franquia. Vejamos:


RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. METODOLOGIA DE ENSINO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO COLÉGIO FRANQUEADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. SERVIÇO ALHEIO AOS DA FRANQUIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015). 2. No caso em exame, inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa do motorista de ônibus escolar, pois o serviço de transporte escolar realizado por terceiro foi contratado exclusivamente pela franqueada, sendo serviço autônomo e alheio aos serviços prestados em razão da franquia de metodologia de ensino. 3. Agravo interno a que se dá provimento para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a responsabilidade solidária da franqueadora. (REsp 1.456.249/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/6/2022).

Assim, haverá condenação solidária da Franqueadora por vícios nos produtos e/ou serviços oferecidos pelo Franqueado ao consumidor, estritamente relacionados ao Contrato de Franquia. Em caso de a Franqueadora ser obrigada a pagar eventual condenação, haverá o direito de agir em regresso contra o Franqueado para a recuperação desses valores, conforme previsto no artigo 283 do Código Civil. Nessa demanda, serão apuradas as responsabilidades de cada parte no vício do produto ou da prestação de serviços, podendo resultar no reembolso integral ou parcial dos valores pagos.


COMO A FRANQUEADORA PODERÁ SE PROTEGER?


Existe a possibilidade de as partes previamente acordarem entre si as suas responsabilidades em caso de uma demanda indenizatória. O STJ, no REsp 1.773.041/MS, reconheceu a possibilidade de as partes estabelecerem internamente cláusulas que definam previamente as quotas de responsabilidade em caso de responsabilização. Como visto, é ilegal a limitação ao direito do consumidor de ajuizar a ação contra o integrante da cadeia de fornecimento que entender pertinente, de forma que essa cláusula apenas produzirá efeitos entre a Franqueadora e o Franqueado., sem que isso afete o direito do consumidor – que é a parte hipossuficiente na relação – ou seja, a parte mais fraca da cadeira e merece ser protegida.


Nesse sentido, a recomendação é que as Partes estabeleçam nos contratos de franquia cláusulas de alocação de responsabilidade, definindo de antemão a porcentagem a que cada parte deverá suportar em caso de responsabilização consumerista, e que deverá indenizar a outra parte em caso de necessidade de pagamento ao consumidor além dessa previsão. É ainda possível se justificar que essa previsão de responsabilidade recaia inteiramente a uma só parte em alguns casos específicos, como por exemplo, no caso de o Franqueado ter causado o dano por ter agido fora das Normativas, Orientações e Manuais

de Operação estabelecidos pela Franqueadora, e assim ter exclusivamente dado causa ao dano ao consumidor.


Outrossim, em casos de falhas graves na prestação de serviços, a Franqueadora pode optar pela rescisão do Contrato de Franquia por culpa da Franqueada, com base no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Essa medida visa resguardar os interesses da Franqueadora diante de descumprimentos contratuais significativos por parte da Franqueada.


CONCLUSÃO


No franchising, a responsabilidade solidária da franqueadora é a regra quando os problemas enfrentados pelos consumidores estão diretamente ligados ao objeto da franquia. O consumidor, como hipossuficiente, possui a faculdade de acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, e cláusulas que limitem essa responsabilidade são consideradas ilegais.

Após a resolução da demanda do consumidor, a Franqueadora pode buscar o ressarcimento dos valores pagos por meio de ação de regresso contra a Franqueada, apurando-se as responsabilidades de cada parte conforme o caso concreto. As partes ainda poderão previamente acordar as suas responsabilidades em caso de eventual condenação indenizatória, de forma a facilitar a definição de eventual regresso que uma deverá arcar para com a outra.

Portanto, é fundamental que Franqueadoras e Franqueadas estejam cientes de suas responsabilidades e adotem medidas preventivas para garantir a qualidade dos produtos e serviços oferecidos. Garantir que a rede opere com qualidade não apenas reduz riscos jurídicos, mas também fortalece a marca e a relação com os consumidores.


REFERÊNCIAS:


BRASIL. Lei 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 10 jan. 2025.


BRASIL. Lei 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 10 jan. 2025.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.426.578/SP. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 20 jan. 2025.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.456.249/SP. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 20 jan. 2025.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.773.041/MS. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 20 jan. 2025.


Autores:


Arthur Felipe Hoppen

Advogado Associado

Núcleo de Consultoria Empresarial


Julia Paes Landim Huber

Advogada Associada

Núcleo de Consultoria Empresarial


JOINT LIABILITY OF THE FRANCHISOR IN CONSUMER CLAIMS


The liability of the Franchisor towards the consumer is a topic of significant relevance in Brazilian franchising. After all, who is liable when a consumer faces issues with a product or service provided by a franchisee unit?


The Superior Court of Justice (STJ) has been clear in its understanding that, in many situations, the Franchisor may also be held jointly liable for any failures in the provision of services or defects in the products offered by the Franchisee.


WHAT DOES BRAZILIAN LAW SAY?


The Consumer Protection Code (CDC) establishes, in its Articles 14 and 18, the joint liability of suppliers for defects and faults in the products and services placed on the market. This means that both the Franchisor and the Franchisee may be sued by the consumer in case of problems.


Article 14 provides that the service provider is strictly liable for compensating consumers for damages caused by defects related to the provision of services. Article 18, in turn, establishes the liability of suppliers for quality or quantity defects that render products unsuitable or inappropriate for consumption.


Furthermore, Article 25 of the same statute prohibits contractual clauses that exempt, limit, or mitigate the supplier's obligation to indemnify, reinforcing the impossibility of restricting supplier liability towards the consumer.


THE STJ'S POSITION


In this regard, the STJ has repeatedly reaffirmed the joint liability of the Franchisor for damages resulting from services provided by the Franchisee. In Special Appeal No. 1.426.578/SP, reported by Justice Marco Aurélio Bellizze, the Court held that "it is up to the Franchisors to organize the network of Franchisees, thereby attracting joint liability for damages resulting from the inadequacy of services provided under the franchise." This understanding reinforces the application of the aforementioned CDC provisions, recognizing the Franchisor as part of the supply chain.


Additionally, Brazilian legal scholars support the case law’s consolidated understanding regarding the joint liability of the Franchisor, emphasizing that consumer law expressly provides that all members of the supply chain are jointly liable for defects and faults in products and services offered to consumers. In the franchise context, this means that both the Franchisor and the Franchisee are part of this chain, justifying the broad recognition of their joint liability.


WHY IS THE FRANCHISOR HELD LIABLE?


This liability arises from the application of the strict liability regime established in the Consumer Protection Code, which does not require proof of fault. Thus, the Franchisor may be held liable for failures in service provision or defects in the products sold by the Franchisee when such activities fall within the scope of the Franchise Agreement. This understanding is

based on the premise that the Franchisor exerts influence over the standardization and quality of the services offered, and therefore, must answer for any damages caused to consumers.


ARE THERE ANY EXCEPTIONS?


Yes, there are exceptions to the joint liability discussed above, particularly when the Franchisee offers services or products that are unrelated to the Franchise Agreement’s subject matter.


For instance, in the judgment of AgInt in AREsp 1.456.249/SP, an educational franchise contracted school transportation services, and after a traffic accident occurred, the Franchisor was exempted from any liability. The court reasoned that the transportation service was not part of the franchise’s scope. This precedent highlights that the Franchisor’s joint liability is limited to services directly related to the Franchise Agreement.


CIVIL LIABILITY. INTERNAL APPEAL IN SPECIAL APPEAL. FRANCHISE AGREEMENT. TEACHING METHODOLOGY. TRAFFIC ACCIDENT. NEGLIGENCE OF THE SCHOOL BUS DRIVER. STUDENT DEATH. SCHOOL TRANSPORTATION CONTRACTED BY THE FRANCHISEE SCHOOL. ABSENCE OF JOINT LIABILITY OF THE FRANCHISOR. SERVICE UNRELATED TO THE FRANCHISE. APPEAL GRANTED. SPECIAL APPEAL PARTIALLY GRANTED. "It is up to the Franchisors to organize the network of Franchisees, thereby attracting joint liability for damages resulting from the inadequacy of services provided under the franchise" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Justice MARCO AURÉLIO BELLIZZE, THIRD PANEL, judgment on 06/23/2015, DJe 09/22/2015). In this case, there is no joint liability of the educational services Franchisor for material and moral damages resulting from the death of a student in a traffic accident caused by the negligence of a school bus driver. The school transportation service provided by a third party was contracted exclusively by the Franchisee and was an autonomous service unrelated to the teaching methodology franchise. 3.Internal appeal granted to partially grant the special appeal and exclude the Franchisor's joint liability. (REsp 1.456.249/SP, Rel. Justice RAUL ARAÚJO, FOURTH PANEL, DJe 06/07/2022).

Thus, the Franchisor will be jointly liable for defects in products and/or services offered by the Franchisee to consumers only when they are strictly related to the Franchise Agreement. If the Franchisor is required to pay damages, it will have the right to seek reimbursement from the Franchisee through a recourse action, in accordance with Article 283 of the Civil Code. In such an action, the responsibilities of each party in the defect or service failure will be assessed, potentially resulting in full or partial reimbursement.


HOW CAN THE FRANCHISOR PROTECT ITSELF?


It is possible for the parties to establish, in advance, their respective responsibilities in the event of an indemnity claim. The STJ, in REsp 1.773.041/MS, recognized that the

parties may internally agree on clauses that define their respective liability quotas in case of litigation. However, as seen, it is unlawful to restrict the consumer’s right to sue any member of the supply chain. Thus, such clauses will only have effects between the Franchisor and the Franchisee, without affecting the consumer’s rights – as the consumer is the weaker party in the relationship and is entitled to legal protection.


In this regard, it is recommended that the parties include liability allocation clauses in Franchise Agreements, pre-defining the percentage of responsibility each party must bear in case of consumer claims and stipulating indemnification obligations in case one party is required to compensate beyond the agreed allocation. In some cases, the agreement may even establish that full liability shall fall on one party alone, such as when the Franchisee causes damage by acting outside the Franchisor’s guidelines, directives, and operational manuals.


Additionally, in cases of severe service failures, the Franchisor may opt to terminate the Franchise Agreement due to the Franchisee’s breach, pursuant to Article 475 of the Civil Code, which states: "The injured party may seek contract termination due to non-performance, unless it prefers to demand specific performance, with compensation for damages in either case." This measure aims to safeguard the Franchisor’s interests in the event of significant contractual violations by the Franchisee.


CONCLUSION


In franchising, the joint liability of the Franchisor is the rule when consumer issues are directly related to the franchise’s core business. As the weaker party, the consumer has the right to sue any member of the supply chain, and contractual clauses limiting this liability are deemed unlawful.


Once a consumer claim is resolved, the Franchisor may seek reimbursement through a recourse action against the Franchisee, determining each party’s liability based on the specific circumstances. The parties may also preemptively agree on their respective responsibilities in case of an indemnity claim to facilitate potential recourse actions.


Therefore, it is crucial for both Franchisors and Franchisees to be aware of their responsibilities and adopt preventive measures to ensure the quality of their products and services. Ensuring high operational standards not only mitigates legal risks but also strengthens brand reputation and consumer trust.


REFERÊNCIAS:


BRASIL. Lei 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 10 jan. 2025.


BRASIL. Lei 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 10 jan. 2025.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.426.578/SP. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 20 jan. 2025.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.456.249/SP. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 20 jan. 2025.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.773.041/MS. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 20 jan. 2025.


Authors:


Arthur Felipe Hoppen

Associate Attorney

Business Consulting Department


Julia Paes Landim Huber

Associate Attorney

Business Consulting Department

 
 
 

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